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I – Admissão e exclusão de Sócios
II - Órgãos Sociais
III - Regulamento Eleitoral
IV - Património Social
V – Núcleos e Comissões
I – Admissão e exclusão de Sócios
Art. 1º. (Admissão de sócios)
1. Os candidatos a sócios devem dirigir os seus pedidos de admissão à Direcção mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, competindo à Direcção admitir os candidatos que considera terem condições para cumprir os deveres consignados nos Estatutos da APOS.
2. Quando houver candidatos não admitidos pela Direcção, esta terá de informar e justificar a sua decisão perante a Assembleia Geral, competindo à Assembleia Geral a decisão final sobre a admissibilidade destas candidaturas.
3. A atribuição da qualidade de sócio honorário é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
4. No acto de inscrição, o sócio efectivo deverá pagar, para além da jóia, pelo menos um semestre de quotas.
Art. 2º. (Exclusão, suspensão e reintegração de sócios)
1. A condição de
sócio da APOS perde-se, ou é suspensa nos seguintes
casos:
a) pedido do sócio dirigido por escrito à Direcção:
b) não pagamento de quotas por um período superior a um ano, seguido de não
satisfação do pagamento após prazo fixado pela Direcção em pedido dirigido por
escrito ao sócio;
c) atitude incompatível com os Estatutos, com o presente Regulamento Interno,
com os objectivos da APOS ou com as deliberações da
Assembleia Geral;
d) atitude atentatória do bom nome da APOS;
e) ausência prolongada de resposta a solicitações feitas por escrito pela
Direcção sobre aspectos relevantes referentes à sua situação de sócio.
2. A decisão sobre a exclusão de qualquer sócio compete à Assembleia Geral,
devendo tal decisão ser comunicada ao interessado, por escrito e com aviso de
recepção. Quando a razão for o não pagamento de quotas a comunicação far-se-á
por escrito mas sem aviso de recepção.
3. A Direcção pode decidir a suspensão de qualquer sócio, por um dos motivos
referidos no ponto 1, até à realização da Assembleia Geral seguinte, devendo
igualmente tal decisão ser comunicada ao interessado, nos termos referidos no
ponto 2.
4. Em caso de exclusão ou suspensão por não pagamento de quotas, o interessado
poderá readquirir a sua condição plena de sócio, mediante o pagamento da dívida
pendente à Associação.
5. A decisão sobre readmissão de sócios, após exclusão pelos motivos consignados
nas alíneas c) e seguintes do ponto 1, é da competência da Assembleia Geral,
mediante pedido fundamentado dirigido por escrito à respectiva Mesa, não
podendo, no entanto, o período compreendido entre a exclusão e a readmissão ser
inferior a três anos.
Art. 3º.
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, deve ser convocada nos
termos do artigo 8º dos Estatutos, com uma antecedência mínima de 8 dias, em
relação à data da sua realização, através de comunicação escrita (electrónica ou
em papel) enviada a todos os sócios.
2. Da convocatória constará a ordem de trabalhos, o carácter ordinário ou extraordinário da sessão, e o local, data e hora da sua realização.
3. A sequência dos pontos da ordem de trabalhos pode ser alterado por deliberação da própria Assembleia.
4. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano – em Novembro (para dar parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento Anual do próximo ano), e em Março (para dar parecer sobre o Relatório de Actividades e Relatório de Contas do ano anterior).
5. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos validamente expressos dos sócios presentes com direito a voto, salvo nos casos em que estatutariamente é exigida outra maioria.
6. Qualquer sócio poderá propor pontos a serem incluídos na ordem de trabalhos, caso em que deverá dirigir por escrito a sua proposta à Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de sete dias: a proposta será de inclusão obrigatória na ordem dos trabalhos, caso seja subscrita por um mínimo de 10% dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 4º. (Mesa
da Assembleia Geral)
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar, nos termos referidos, as sessões da Assembleia;
b) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando que a mesma
decorra segundo os preceitos estatutários e regulamentares;
c) declarar a abertura e o encerramento da sessão;
d) dar posse aos sócios eleitos para os órgãos associativos e aceitar, em caso
de demissão, os respectivos pedidos;
e) autenticar os livros oficiais da APOS.
2. Ao Vice-Presidente da Mesa, compete:
a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
b) substituir o Presidente no caso da sua ausência ou impedimento.
3. Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do
Vice-Presidente, será a presidência da Mesa assegurada pelo sócio mais antigo
presente nos trabalhos, desde que não seja membro de outro órgão associativo.
4. Ao Secretário da Mesa, compete:
a) prover a todo o expediente da Mesa, nomeadamente a propostas, pedidos e
recursos que lhe sejam dirigidos;
b) tomar nota da inscrição dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos;
c) verificar e registar a representação dos sócios ausentes;
d) lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral e zelar pelo resguardo e
conservação dos livros oficiais da Assembleia (actas, presenças, posses).
5. Na ausência ou impedimento do Secretário, será este substituído por um sócio
no pleno uso dos seus direitos, desde que não pertença aos órgãos directivos.
6. As Actas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois de assinadas
pelos componentes da Mesa que presidiu aos trabalhos.
Art. 5º
(Direcção)
1. A Direcção reúne com a periodicidade mínima bimestral, quando e onde o
entender conveniente, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus
membros para poder deliberar.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples de membros presentes, cabendo
ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
3. Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas reuniões em que
estejam presentes, sendo responsáveis pelos efeitos das deliberações tomadas,
excepto quando tenham manifestado a sua discordância.
4. Poderão assistir às reuniões da Direcção, na qualidade de observadores ou
assessores sem direito a voto, todos os membros dos restantes órgãos sociais
(incluindo o Conselho Geral) e as pessoas que a mesma entenda por conveniente.
5. É da competência do Presidente:
a) convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões da Direcção e do Conselho
Geral;
b) representar a APOS perante autoridades ou entidades
públicas ou privadas;
c) coordenar as actuações dos membros da Direcção, sem prejuízo das competências
e responsabilidades directas destes.
6. É da competência do Vice-Presidente coadjuvar o Presidente nas suas tarefas e
substitui-lo em caso de impedimento.
7. É da competência do Secretário:
a) lavrar as Actas das reuniões da Direcção e dar fé das mesmas;
b) custodiar os documentos de cariz não financeiro da Associação;
c) gerir e manter em dia a correspondência;
d) expedir documentos e comunicações da Direcção, dando conta dos mesmos aos
restantes membros ou a outros órgãos associativos a que digam respeito;
e) superintender os funcionários e os serviços da APOS
necessários ao seu normal funcionamento, organizando estes do ponto de vista
material;
f) redigir o Relatório Anual de Actividades e o Plano Anual de Actividades da
Associação, a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;
g) colaborar com o Tesoureiro na redacção do Relatório Anual de Contas e do
Orçamento Anual.
8. Em caso de impedimento do Secretário, será o mesmo substituído pelo vogal.
9. É da competência do Tesoureiro:
a) assegurar a gestão financeira da APOS;
b) passar e assinar recibos, cobrar quotas e pagar ordenados ou subsídios a
funcionários e colaboradores;
c) apresentar um balancete financeiro da Associação nas reuniões da Direcção;
d) dar conta à Direcção dos sócios com quotas em atraso, de forma a se proceder,
quando necessário, à sua exclusão;
e) custodiar os documentos de cariz financeiro da APOS;
f) providenciar regularmente ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários
ao desempenho das suas funções;
g) redigir o Orçamento e o Relatório Anual de Contas, a submeter pela Direcção a
parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral;
h) colaborar com o Secretário na elaboração do Relatório de Actividades e do
Plano de Actividades Anual;
i) movimentar a(s) conta(s) bancária(s) da APOS
juntamente com os outros membros da Direcção designados para o efeito;
j) manter inventário actualizado do património da Associação e administrá-lo.
10. Em caso de impedimento do Tesoureiro, será o mesmo substituído pelo vogal.
Art. 6º.
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por semestre.
2. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) convocar e dirigir as reuniões;
b) representar o Conselho Fiscal em todos os actos que sejam inerentes às suas
funções e existência.
3. Compete ao Secretário:
a) lavrar as Actas das reuniões;
b) assegurar junto do Tesoureiro a recepção regular de toda a documentação
necessária ao desempenho das funções de que o Conselho Fiscal está incumbido;
c) substituir o Presidente, em caso de impedimento deste.
4. Compete ao Relator:
a) redigir os pareceres do Conselho Fiscal, bem como os demais documentos e
consultas que do mesmo emanem;
b) substituir o Secretário, em caso de impedimento deste.
Art. 7º.
(Substituição extraordinária dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção
ou Conselho Fiscal)
1. Os membros destes Órgãos sociais serão automaticamente substituídos em caso
de morte, demissão ou faltas injustificadas a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a seis alternadas.
2. Em caso de grave conflito entre os membros de um Órgão Social, será possível
demitir um dos seus membros, desde que com a total unanimidade dos restantes
membros desse órgão.
3. A substituição será feita pelos elementos suplentes da Lista eleita, de
acordo com o regulamento eleitoral.
Art. 8º.
(Eleições)
1. A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal serão eleitos em
Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se de dois em dois anos, em Outubro ou
Novembro, excepto na situação prevista no ponto 9.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar todos os sócios no pleno gozo dos
seus direitos, pelo menos 30 dias antes da data do acto eleitoral.
3. As eleições para os Órgãos Sociais serão efectuadas por Listas conjuntas, que
deverão mencionar os nomes e os cargos dos candidatos, sendo obrigatória a
apresentação do termo de aceitação dos candidatos para todos os Órgãos Sociais e
de um Programa de Acção para a Direcção.
4. De cada Lista devem constar, para além dos candidatos efectivos, candidatos
suplentes em número de dois para a Direcção e de um para a Mesa da Assembleia
Geral e Conselho Fiscal.
5. As Listas e Programas de Acção devem ser enviados à Mesa da Assembleia Geral
até dez dias antes da realização da assembleia eleitoral.
6. A Mesa da Assembleia Geral, em colaboração com a Direcção, disponibilizará
toda a informação necessária às Listas para que estas possam assegurar a
divulgação entre os sócios das respectivas candidaturas e programas de acção, no
período que mediar entre o fim do prazo de entrega e a Assembleia Geral em que
se proceder a eleições.
7. Os membros dos órgãos sociais eleitos como suplentes, serão chamados a tomar
posse em caso de demissão dos titulares ou desde que se verifique ou preveja o
impedimento dos titulares para além de seis meses.
8. Há lugar a eleições extraordinárias no caso perda ou demissão de membros de
um órgão social, em número superior ao de suplentes disponíveis.
9. A eleição extraordinária de um órgão social não implica a necessidade de
eleição dos restantes, mas o mandato daí decorrente termina juntamente com o
destes.
10. No período transitório até à eleição dos segundos órgãos sociais,
previsivelmente em 2008, atendendo não terem sido actualmente eleitos suplentes,
quando houver necessidade de substituição dos membros dos Órgãos Sociais, estes
serão nomeados entre os sócios, pelo membro superior do Órgão Social em causa,
até um máximo de dois para a Direcção e um para a Mesa da Assembleia Geral e
Conselho Fiscal, sendo aceites depois de votados favoravelmente pela maioria dos
membros presentes na reunião em que são propostos.
Art. 9º.
(Votação)
1. O voto é secreto.
2. Será eleita para cada órgão social, a Lista que obtiver a maioria dos votos
validamente expressos.
3. É permitido o voto por correspondência, que se processará de acordo com as
seguintes normas:
a) depois de encerrado o período de candidaturas, será enviado a cada sócio que
o requisite, um boletim de voto e um impresso, que o sócio interessado em votar
por correspondência assinará e onde anotará o respectivo número de sócio;
b) a votação deverá ser efectuada no boletim respectivo, o qual será encerrado
em envelope fechado;
c) o impresso e o envelope referidos deverão ser remetidos à Mesa da Assembleia
Geral, de modo a serem por ela recebidos pelo menos com 48 horas de antecedência
em relação às eleições;
d) o Secretário da Mesa verificará se o sócio votante se encontra no pleno uso
dos seus direitos (de acordo com o nº2 do artigo 6º dos Estatutos), sem o que o
seu voto não será válido;
e) os votos por correspondência serão escrutinados mediante a abertura destes
envelopes, no decorrer da Assembleia Geral.
Art. 10º.
(Património Social)
1. A APOS deverá constituir um fundo de reserva,
corresponde, no mínimo, a 10% da quotização anual dos sócios do ano anterior,
com o fim de assegurar a solvência da Associação, em caso de despesas
imprevistas.
2. A constituição e movimentação do fundo de reserva é da competência da
Direcção, estando o dispêndio do fundo sujeito a autorização do Conselho Fiscal.
Art. 11º.
(Núcleos)
1. Os sócios que residam ou exerçam actividade profissional num mesmo local, ou
com interesse comum por determinadas áreas ou actividades temáticas, podem
constituir um Núcleo da Associação.
2. Os membros de cada Núcleo definirão as linhas essenciais da sua actividade,
sem prejuízo das suas obrigações como sócios da APOS,
nomeadamente através do cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento
Interno.
3. No sentido de pugnar pela coerência da imagem exterior da
APOS, os Núcleos deverão em todos os actos que possam ter impacto directo
nesta imagem externa, solicitar e obter o prévio acordo da Direcção.
4. Cada Núcleo deverá eleger um Coordenador e será acompanhado por um membro da
Direcção.
5. Os Núcleos deverão elaborar relatórios anuais sobre as suas actividades a
entregar à Direcção (até 31 de Janeiro, de forma a serem incorporados no
Relatório Anual da APOS) e a divulgar em Assembleia Geral.
6. Atendendo a APOS ter sido criada muito
recentemente, será considerado um período provisório até finais de 2007, em que
os Coordenadores dos Núcleos serão nomeados pela Direcção, passando a ser
eleitos posteriormente tal como está regulamentado.
Art. 12º.
(Comissões)
1. A Direcção pode nomear sócios para integrarem comissões especializadas, com o
objectivo de analisar em profundidade determinados assuntos.
2. As comissões podem ser permanentes ou provisórias, tendo naquele caso a sua
necessidade de ser confirmada por cada nova Direcção eleita.
Art. 13º.
(Conselho Geral)
1. O Conselho Geral será constituído pelos Presidentes dos três Órgãos Sociais e
os Coordenadores dos Núcleos e Comissões, sendo convocado e presidido pelo
Presidente da Direcção pelo menos, uma vez por ano.
REGULAMENTO INTERNO aprovado em Assembleia Geral de 24 de Outubro de 2006.