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ESTATUTOS DA APOS
Artigo 1.º
(Denominação e sede)
1. A associação adopta a denominação de APOS – Associação de Valorização do Património Cultural e Ambiental de Olhão, adiante designada abreviadamente por APOS.
2. A APOS tem a sua sede na Av. da Republica, n.º 14, [8700-310 Olhão] em Olhão.
3. A APOS pode filiar-se ou associar-se em quaisquer organismos federativos ou outros, do país ou do estrangeiro.
Artigo 2.º
(Receitas)
Constituem receitas da APOS:
a) a jóia e a quotização dos associados, cujo montante será fixado em Assembleia Geral;
b) quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
c) os rendimentos dos serviços e bens próprios.
Artigo 3.º
(Âmbito Geográfico)
A APOS terá como âmbito geográfico primordial a acção local no concelho de Olhão, embora pretenda colaborar com qualquer entidade que tenha objectivos e formas de actuação semelhantes no Algarve, no País e até no Mundo.
Artigo 4.º
(Objecto)
A APOS tem como objecto a divulgação, defesa e recuperação dos valores mais significativos do património histórico, cultural e ambiental do concelho de Olhão, promovendo e produzindo serviços como a elaboração de estudos, investigação, consultadoria, criação de empresas alternativas e fomento de projectos de desenvolvimento local – nomeadamente através da realização de cursos de formação profissional, seminários e eventos – colaborando com as instituições públicas ou privadas, com a finalidade última de contribuir para o bem-estar sustentável da população.
Artigo 5.º
(Sócios)
1. São sócios da APOS todos os que se revejam nos objectivos constantes do Artigo 4.º dos presentes Estatutos e que requeiram a sua inscrição nos termos regulamentares.
2. Há três categorias de sócios: efectivos (simples ou colectivos), nominais e honorários.
3. São sócios efectivos simples as pessoas singulares com a obrigação de pagamento de quotas.
4. São sócios efectivos colectivos as estruturas dotadas ou não de personalidade jurídica, com a obrigação de pagamento de quotas.
5. São sócios nominais todos os jovens menores de dezoito anos, ou outros sócios que queiram continuar a colaborar com a APOS sem a obrigação de pagamento de quotas.
6. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a APOS atribua essa qualidade, em função da actividade desenvolvida em prol da associação ou dos seus objectivos, sem a obrigação de pagamento de quotas.
7. Os sócios honorários embora não tenham a obrigação de pagamento de quotas, quando o fazem, têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efectivos, tal como estes estão discriminados no artigo 6.º.
Artigo 6.º
(Direitos e deveres dos sócios)
1. São direitos dos sócios efectivos:
a) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da APOS, embora não se possam candidatar a mais de um cargo, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
b) participar e votar nas Assembleias Gerais da associação;
c) recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão de outro órgão associativo, quando esta contrarie os presentes Estatutos;
d) participar, em geral, em todas as iniciativas da APOS e ser informados da actividade desenvolvida pela mesma.
2. Consideram-se sócios efectivos no pleno uso de todos os seus direitos, tal como estão descritos no n.º 1 deste artigo, aqueles que se encontrem regularmente inscritos, com as quotas em dia ou cujo atraso não ultrapasse os três meses.
3. Qualquer sócio efectivo que não pague quotas por um período superior a 12 meses, e não apresente qualquer justificação válida 30 dias depois de aviso prévio da Direcção, por carta electrónica ou em papel, não registada, será excluído da APOS por deliberação da Assembleia Geral.
4. São direitos dos sócios nominais ser informados da actividade desenvolvida pela APOS, mas estão excluídos os direitos de eleger e ser eleito para os órgãos sociais ou de participar nas Assembleias Gerais.
5. São deveres de todos os sócios:
a) cumprir e fazer cumprir o consignado nos presentes Estatutos, bem como as deliberações dos órgãos associativos;
b) desempenhar, com dedicação, os cargos sociais ou outras tarefas para os quais sejam eleitos ou designados;
c) pagar regularmente as quotas (com excepção dos sócios nominais e honorários);
d) honrar, com a sua conduta, os objectivos da APOS.
Artigo 7.º
(Órgãos associativos)
1. São órgãos da APOS:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Geral.
2. Os órgãos associativos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos em Assembleia Geral, por um período de exercício de dois anos, sendo interdita a eleição dos seus membros nos mesmos cargos por mais de dois mandatos sucessivos.
3. Será obrigatória a elaboração de Actas de todas as reuniões dos órgãos associativos da APOS em livro próprio.
4. Os membros dos órgãos associativos não podem, nessa qualidade, receber qualquer remuneração.
Artigo 8.º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada.
2. Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
3. A Assembleia Geral ordinária destina-se a:
a) aprovação anual do Relatório e Contas da Direcção, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
b) aprovação do Plano de Actividades, proposto pela Direcção, bem como o Orçamento anual;
c) eleição dos órgãos associativos sempre que tal deva ocorrer;
d) apreciação de propostas de perda da qualidade de sócio, nomeadamente por não cumprimento do preceituado no artigo 6.º, n.º 3;
e) análise de quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.
4. A Assembleia Geral extraordinária realiza-se:
a) por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
b) a pedido da Direcção;
c) a pedido do Conselho Fiscal;
d) a pedido de um mínimo de dez por cento dos sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos.
5. A Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, à hora marcada, com a presença de, pelo menos, metade dos sócios no pleno uso dos seus direitos, podendo contudo funcionar e deliberar, em segunda convocação, pelo menos meia hora depois, com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 9.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral superintender aos trabalhos desta e aos actos de posse dos órgãos associativos.
Artigo 10.º
(Direcção)
1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2. Compete à direcção:
a) executar as deliberações da Assembleia Geral e os planos gerais de acção nela aprovados;
b) gerir e administrar a associação e apresentar contas dessa actividade;
c) representar a APOS, em juízo ou fora dele;
d) admitir sócios nos termos referidos no artigo 5º;
e) notificar os sócios que tenham mais de 12 meses de pagamento de quotas em atraso.
3. O Presidente da Direcção é, para todos os efeitos, o representante legal da Associação.
4. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente do Tesoureiro.
Artigo 11.º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
2. Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar a escrita contabilística da APOS;
b) emitir parecer sobre o Relatório de Contas da Direcção, e divulgá-lo na Assembleia Geral ordinária.
Artigo 12.º
(Conselho Geral)
1. O Conselho Geral é constituído pelos Coordenadores dos Núcleos, comissões e outras estruturas descentralizadas da Associação.
2. Compete ao Conselho Geral actuar como órgão consultivo nomeadamente, sobre aspectos do funcionamento e organização internos da Associação.
Artigo 13.º
(Alteração dos Estatutos e destituição de órgãos associativos)
A proposta de alteração dos Estatutos, bem assim como a proposta de destituição de órgãos associativos, devem ser apresentadas em Assembleia Geral extraordinária, e para a sua aprovação são necessários os votos favoráveis de, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos presentes, no pleno uso do seus direitos.
Artigo 14.º
(Dissolução)
A proposta de dissolução da associação e liquidação do seu património deve ser apresentada em Assembleia Geral extraordinária, e para a sua aprovação são necessários os votos favoráveis de, pelo menos, três quartos do número total de sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 15.º
(Regulamento Interno)
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão regidos pela lei e por um Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da Assembleia Geral.